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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

MERCOSUL: Admissão de diplomas estrangeiros

Alguns alunos me pediram para comentar sobre a regulação no processo de validação dos diplonas internacionais, especialmente áqueles emitidos por nossos vizinhos, muito procurados nos últimos anos...
Segue a última atualização no assunto no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES .
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Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada em dezembro do ano passado, em
Montevidéu, Uruguai.

Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.

Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;

2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso
de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes
. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação);

3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;

4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em
períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;

5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas
estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;

6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros,
mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;

7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.

Para mais informações acessem: http://www.capes.gov.br

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